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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.172.490

Dispensa ilegal de licitação: abolitio criminis

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Direito Administrativo
  • Dispensa ilegal de licitação
  • Abolitio criminis
  • Não ocorrência
  • Continuidade normativo-típica
  • Absolvição
  • Impossibilidade

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DISPENSA ILEGAL DE LICITAÇÃO. ABOLITIO CRIMINIS. NÃO OCORRÊNCIA. CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOLO ESPECÍFICO. DANO AO ERÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A revogação do art. 89 da Lei n. 8.666/1993 pela Lei n. 14.133/2021 não configura abolitio criminis, pois houve continuidade normativo-típica, com a tipificação da conduta no art. 337-E do Código Penal.

2. A prática de dispensa de licitação sem observância das formalidades legais, mediante conluio e simulação de pesquisa de preços, caracteriza o crime previsto no art. 89 da Lei 8.666/1993, vigente ao tempo dos fatos , especialmente porque o direcionamento da contratação impediu a obtenção da melhor proposta pela Administração.

3. A análise de provas para reverter a condenação esbarra na Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame aprofundado de provas em recurso especial.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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