STJAgRg no REsp 2.172.490
Dispensa ilegal de licitação: abolitio criminis
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Administrativo
- Dispensa ilegal de licitação
- Abolitio criminis
- Não ocorrência
- Continuidade normativo-típica
- Absolvição
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DISPENSA ILEGAL DE LICITAÇÃO. ABOLITIO CRIMINIS. NÃO OCORRÊNCIA. CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOLO ESPECÍFICO. DANO AO ERÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A revogação do art. 89 da Lei n. 8.666/1993 pela Lei n. 14.133/2021 não configura abolitio criminis, pois houve continuidade normativo-típica, com a tipificação da conduta no art. 337-E do Código Penal.
2. A prática de dispensa de licitação sem observância das formalidades legais, mediante conluio e simulação de pesquisa de preços, caracteriza o crime previsto no art. 89 da Lei 8.666/1993, vigente ao tempo dos fatos , especialmente porque o direcionamento da contratação impediu a obtenção da melhor proposta pela Administração.
3. A análise de provas para reverter a condenação esbarra na Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame aprofundado de provas em recurso especial.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.