STFRcl 52.089 AgR-segundo
Segunda Turma, Sessão Virtual de 25.4.2025 a 6.5.2025
Relator(a): André Mendonça
- Segunda Turma, Sessão Virtual de 25.4.2025 a 6.5.2025
Ementa
Decisão: Após o voto do Ministro André Mendonça (Relator), que negava provimento ao agravo regimental, e dos votos divergentes dos Ministros Dias Toffoli, Edson Fachin e Gilmar Mendes, que davam provimento ao agravo regimental para julgar integralmente procedente a reclamação, cassando o acórdão reclamado na parte em que confirma a ordem de remoção da internet das URLs descritas na inicial [do Processo nº 1076489-91.2019.8.26.0100], por violação à ADPF nº 130, pediu vista dos autos o Ministro Nunes Marques. Nesta assentada, os Ministros Edson Fachin e Gilmar Mendes reajustaram seus votos para acompanhar a divergência aberta pelo Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 25.4.2025 a 6.5.2025.
Decisão: Após o voto do Ministro André Mendonça (Relator), que negava provimento ao agravo regimental, e do voto divergente do Ministro Dias Toffoli, que julgava procedente a reclamação, cassando o acórdão reclamado na parte em que confirmava a ordem de remoção da internet das “URLs descritas na inicial [do Processo nº 1076489-91.2019.8.26.0100]”, por violação à ADPF nº 130, no que foi acompanhado pelos Ministros Edson Fachin e Gilmar Mendes, pediu vista dos autos o Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 19.9.2025 a 26.9.2025.
Decisão: A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental para julgar integralmente procedente a reclamação, cassando o acórdão reclamado na parte em que confirma a ordem de remoção da internet das “URLs descritas na inicial [do Processo nº 1076489-91.2019.8.26.0100]”, por violação à ADPF nº 130, nos termos do voto do Ministro Dias Toffoli, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros André Mendonça (Relator) e Nunes Marques. Não participou deste julgamento o Ministro Luiz Fux por suceder a cadeira do Ministro Edson Fachin na Turma. Segunda Turma, Sessão Virtual de 27.2.2026 a 6.3.2026.
EMENTA
Direito constitucional. Segundo agravo regimental em reclamação. Liberdade de imprensa. ADPF nº 130. Ordem de remoção conteúdos publicados no Conjur por meio de remoção das respectivas URL. Demanda na origem julgada definitivamente. Ausência de elementos concretos quanto à falsidade do conteúdo divulgado. Violação do paradigma. Agravo regimental provido e reclamação julgada procedente.
1. A pretensão na reclamação volta-se contra solução de mérito, exclusivamente na parte que determinou a remoção de URLs da internet, suprimindo conteúdo jornalístico publicado no Conjur, dentre eles 3 (três} informações referentes a decisões do STF na Rcl nº 16.074, em contexto semelhante ao da presente ação, a qual foi julgada procedente pelo STF.
2. A determinação de retirada do ar de conteúdo jornalístico sem que sejam apresentados fundamentos quanto à falsidade do conteúdo divulgado para justificar a medida excepcional viola a eficácia do julgado na ADPF nº 130, resolvendo-se eventual extrapolação pelo órgão de imprensa do direito de expor informações e manifestar juízo crítico acerca dos fatos relacionados, “preferencialmente, por meio de retificação, direito de resposta ou indenização” (Rcl nº 62.174, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, DJe de 15/10/24).
3. Agravo regimental provido para se julgar integralmente procedente a reclamação.
Decisão
Após o voto do Ministro André Mendonça (Relator), que negava provimento ao agravo regimental, no que foi acompanhado pelos Ministros Edson Fachin e Gilmar mendes, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 8.11.2024 a 18.11.2024.