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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 1.767.435

Improbidade administrativa: exigência de pagamento para cirurgia pelo SUS

Relator(a): Sérgio Kukina

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO PARA CIRURGIA PELO SUS. LEI N. 14.230/2021. CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA. CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 9º DA LIA. DOLO RECONHECIDO NA ORIGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AFASTADA NA ORIGEM TESE DE LEGALIDADE DE APONTADO TRATAMENTO DIFERENCIADO NO ÂMBITO DO SUS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A Lei n. 14.230/2021 não afasta a tipicidade da conduta neste caso, pois houve continuidade normativo-típica, nos termos do art. 9º da LIA, mantendo-se o requisito do dolo, reconhecido pelas instâncias ordinárias na conduta de se exigir pagamento por cirurgia realizada em hospital integrante da rede pública (SUS), com a utilização de equipamentos já fornecidos pela instituição hospitalar. Jurisprudência: ARE n. 1.517.214 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 4/2/2025, DJe de 11/2/2025; Rcl n. 70.806 AgR, Relator Ministro Flávio Dino, Primeira Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 29/11/2024.

2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta, de forma clara e fundamentada, todas as alegações da parte, inclusive quanto à pretensa legalidade da cobrança por tratamento alegadamente diferenciado no SUS.

3. O argumento de validade da cobrança por locação de equipamentos não foi reconhecido pela instância de origem, com base na análise do conjunto fático-probatório, cujo reexame é vedado em recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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