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Jurisprudências

STFARE 1.537.883 AgR-segundo

Contratação de serviços advocatícios pela administração pública

Relator(a): Alexandre de Moraes

Ementa

AGRAVOS INTERNOS. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS COM AGRAVOS. ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 309 DA REPERCUSSÃO GERAL. CASO CONCRETO: REPRESENTAÇÃO GENÉRICA PERANTE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, QUE NÃO CARACTERIZA ATIVIDADE SINGULAR OU ESPECIALIZADA.

1. No julgamento do RE 656.558-RG (Tema 309, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Dje de 26/2/2025), o Plenário desta CORTE consolidou entendimento no sentido de que é lícita a contratação de advogados privados por entes públicos em situações excepcionais, quando configurada a impossibilidade ou relevante inconveniência de que a atribuição seja exercida pelos membros da advocacia pública.

2. No presente caso, apesar da instituição de Procuradoria pelo Município de Caiabu/SP, houve a contratação de escritório de advocacia para realização de atividades próprias do órgão municipal (representação perante o Tribunal de Contas do Estado).

3. Tal atuação incumbe à Procuradoria, inclusive por força do art. 21, inciso III, da Lei Complementar 02/2006, do Município de Caiabu, de modo que a contratação de escritório de advocacia para tal mister ofende o estabelecido por esta CORTE no julgamento da ADI 6.331/PE (Tribunal Pleno. Rel. Min. LUIZ FUX, Dje de 25/4/2024).

4. Agravos internos aos quais se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento aos agravos internos, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 25.4.2025 a 6.5.2025.

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