STJAgInt no AREsp 3.204.875
Exceção de pré-executividade: execução fiscal
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Processo Civil
- Direito Tributário
- Exceção de pré-executividade
- Execução fiscal
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. SÚMULA 393/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO CONCLUIU PELA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos da Súmula 393/STJ, a exceção de pré-executividade somente é admissível para matérias cognoscíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Sendo assim, a revisão de conclusões alcançadas pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região quanto à inadequação da via eleita em decorrência da insuficiência da documentação pré-constituída para escorreita análise do pleito formulado demanda a reanálise do conjunto fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula 7/STJ. Precedentes.
2. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.