STJEDcl no AREsp 3.186.534
Negativa de prestação jurisdicional: gratuidade de justiça
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Gratuidade de justiça
- Prequestionamento
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo, conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento.
2. A decisão embargada afastou a negativa de prestação jurisdicional e aplicou os óbices de prequestionamento das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF quanto aos arts. 98 e 99 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional especificamente sobre o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 1.022, II, do CPC; e (ii) saber se essa negativa afeta a aplicação das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF aos arts. 98 e 99 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não se reconhece omissão quanto à negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão embargado apreciou a matéria de forma clara e suficiente.
5. Não se caracteriza omissão quanto à gratuidade de justiça, uma vez assentada a inexistência de debate na origem sobre os arts. 98 e 99 do CPC, o que atrai os óbices das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.
6. A ausência de pedido específico na origem de pronunciamento sobre os arts. 98 e 99 do CPC afasta a incidência do art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado afasta a negativa de prestação jurisdicional com fundamentação clara. 2. Não cabem embargos de declaração para discutir gratuidade de justiça quando assentada a ausência de prequestionamento dos arts. 98 e 99 do CPC e aplicadas as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, 489, § 1º, IV, 1.022, II, 1.025 e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.643.588/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, Súmula n. 211; STF, Súmula n. 282.
Tese
"1. Não há omissão quando o acórdão embargado afasta a negativa de prestação jurisdicional com fundamentação clara. 2. Não cabem embargos de declaração para discutir gratuidade de justiça quando assentada a ausência de prequestionamento dos arts. 98 e 99 do CPC e aplicadas as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.