STJAgInt no REsp 1.966.624
Servidor público estadual: índice de correção monetária
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Direito Administrativo
- Servidor público estadual
- Índice de correção monetária
- Precatório expedido e pago
- Entendimento firmado nas adi"s n. 4.357/DF e 4.425/DF
- Modulação dos efeitos
- Inaplicabilidade dos temas n. 905 do STJ e 810 do STF
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECATÓRIO EXPEDIDO E PAGO. ENTENDIMENTO FIRMADO NAS ADI"S N. 4.357/DF E 4.425/DF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. INAPLICABILIDADE DOS TEMAS N. 905 DO STJ E 810 DO STF. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADI"s n. 4.357/DF e 4.425/DF, ao modular os efeitos da decisão de inconstitucionalidade, reconheceu a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25/3/2015 e determinou que fosse mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional n. 62/2009, até essa data, após a qual os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
2. No caso, o Tribunal de origem constatou "que o magistrado singular já determinou, de pronto, a observância dos efeitos modulatórios adotados pelo Plenário do STF em decisão exarada em 25/06/2015, ordenando a observância dos critérios de atualização estipulados no titulo executivo até 30/06/2009; a observância da TR de 01/07/2009 a 25/03/2015 e, por fim, a partir de 26/03/2015, o cômputo de correção monetária pelo IPCA-E."
3. Agravo interno provido para negar provimento ao Recurso Especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.