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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no RMS 79.525

Preparo: necessidade de apresentação conjunta e tempestiva da guia e do comprovante

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. PREPARO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO CONJUNTA E TEMPESTIVA DA GUIA E DO COMPROVANTE. JUNTADA TARDIA DA GUIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 2. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO QUANTO AO ALCANCE DO COMANDO DA CERTIDÃO DE SANEAMENTO E À DISTINÇÃO ENTRE PAGAMENTO EFETIVADO E AGENDAMENTO BANCÁRIO. INEXISTÊNCIA. 3. JULGADOS INVOCADOS PELA PARTE. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE ENFRENTAMENTO INDIVIDUALIZADO QUANDO A RATIO DECIDENDI É SUFICIENTE.

4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada e exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. - Não há omissão quanto ao alcance do comando da Certidão de Saneamento quando o acórdão examina, de forma suficiente, a exigência de comprovação conjunta, legível e tempestiva da guia e do comprovante, e a impossibilidade de suprimento tardio do vício pela juntada apenas no agravo, por força da preclusão consumativa.

2. A distinção entre pagamento efetivamente consumado e mero agendamento bancário não altera a conclusão quando o vício identificado é a ausência da guia no prazo de saneamento, circunstância que, por si, atrai a deserção.

3. A ausência de enfrentamento individualizado de julgados citados pela parte não configura omissão quando a decisão adota razão de decidir suficiente para resolver o ponto controvertido.

4. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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