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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.278.035

Ingresso domiciliar sem mandado: fundadas razões

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REEXAME DE PROVAS. INOVAÇÃO RECURSAL. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e deu-lhe parcial provimento, afastando a negativação da circunstância relativa à quantidade e natureza dos entorpecentes na primeira fase da dosimetria, com redução das penas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há múltiplas questões em discussão: (i) saber se houve nulidade do ingresso domiciliar por ausência de fundadas razões aptas a justificar a mitigação da inviolabilidade do domicílio; (ii) verificar se os fatos reconhecidos pelas instâncias ordinárias são suficientes para caracterizar o delito de associação para o tráfico, especialmente quanto à demonstração de estabilidade e permanência do vínculo associativo exigido pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006; (iii) definir a legalidade da valoração negativa da culpabilidade com base na pluralidade de núcleos do tipo penal do tráfico de drogas e a proporcionalidade da fração aplicada à atenuante da confissão espontânea; (iv) examinar a possibilidade de incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e os reflexos desse reconhecimento na fixação do regime inicial de cumprimento da pena; (v) aferir a viabilidade de concessão de habeas corpus de ofício; e (vi) apreciar o pedido de prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais indicados pela defesa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os temas relativos à indevida valoração negativa da culpabilidade e à desproporcionalidade da fração da atenuante da confissão espontânea configuram inovação recursal no agravo regimental, pois não foram deduzidos nas razões do recurso especial; incide a preclusão consumativa, vedando o conhecimento pelo Colegiado.

4. O ingresso domiciliar sem mandado judicial foi amparado em fundadas razões objetivas e concretas, justificadas pelas circunstâncias do caso: denúncias sobre tráfico no imóvel, monitoramento prévio com movimentação típica de usuários, abordagem imediata de usuário que deixou a residência portando entorpecentes. Tais elementos evidenciam situação de flagrante no interior do imóvel e legitimam a medida, inexistindo ilicitude das provas (CPP, art. 157, § 1º).

5. A manutenção da condenação pelo delito de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006) decorre de elementos probatórios que evidenciam estabilidade, permanência e divisão de tarefas entre os agentes; afastar essa conclusão exigiria reexame de provas, obstado pela Súmula 7/STJ.

6. Mantida a condenação por associação para o tráfico, fica prejudicado o exame da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e, por consequência, da fixação de regime prisional mais brando.

7. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do órgão julgador, condicionada à verificação de ilegalidade flagrante no âmbito de sua competência (CPP, arts. 647-A e 654, § 2º), o que não se verifica na espécie.

8. É vedada, em recurso especial, a análise de alegada violação a dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. Inovação recursal no agravo regimental é vedada pela preclusão consumativa.

2. O ingresso domiciliar sem mandado é lícito quando fundadas razões, objetivas e concretas, indicarem flagrante delito no interior da residência.

3. A caracterização do crime de associação para o tráfico exige demonstração de estabilidade e permanência; afastá-la demanda revolvimento probatório, inviável em recurso especial.

4. A concessão de habeas corpus de ofício decorre da iniciativa do julgador e pressupõe ilegalidade flagrante.

5. É inadmissível, em recurso especial, a análise de violação a dispositivos e princípios constitucionais.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 157, § 1º, 647-A e 654, § 2º; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º, e 35; Súmula 7/STJ; Súmula 568/STJ

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 3.057.226/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 24/12/2025; STJ, AgRg no RHC n. 231.559/MG, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 13/5/2026, DJEN de 19/5/2026; STJ, AgRg no HC n. 1.060.925/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 19/2/2026; STJ, AgRg no AREsp n. 2.209.152/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 10/10/2023; STJ, AREsp n. 2.472.310/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.920.499/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.248.245/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 10/6/2026; STJ, AgRg no AREsp n. 2.466.078/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.217.224/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023; STJ, AgRg no REsp n. 2.001.544/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.

Tese

1. Inovação recursal no agravo regimental é vedada pela preclusão consumativa.

2. O ingresso domiciliar sem mandado é lícito quando fundadas razões, objetivas e concretas, indicarem flagrante delito no interior da residência.

3. A caracterização do crime de associação para o tráfico exige demonstração de estabilidade e permanência; afastá-la demanda revolvimento probatório, inviável em recurso especial.

4. A concessão de habeas corpus de ofício decorre da iniciativa do julgador e pressupõe ilegalidade flagrante.

5. É inadmissível, em recurso especial, a análise de violação a dispositivos e princípios constitucionais.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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