TSTAg-AIRR 1000281-63.2020.5.02.0710
Horas extraordinárias: cargo de confiança
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito Bancário
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Horas extraordinárias
- Cargo de confiança
- Direção e fiscalização de projetos
- Enquadramento no art. 224, § 2º, da CLT
- Óbice de natureza processual
- Honorários sucumbenciais
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARGO DE CONFIANÇA. BANCÁRIO. DIREÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE PROJETOS. ENQUADRAMENTO NO ART. 224, § 2º, DA CLT. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 126 E 102, I, DO TST. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. O exame prévio da transcendência da causa tem como pressuposto lógico a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior, o que somente se viabiliza ante a constatação de que o recurso de revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos de natureza processual. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional, como instância máxima a quem cabe a análise do conteúdo fático-probatório posto nos autos, concluiu que "[...] Depreende-se que o reclamante, em efetivo, detinha cargo de confiança, tal qual estipula o art. 224, §2º, da CLT, posto que permanecia na fiscalização e direcionamento dos projetos, executando-os também em conjunto com os laboristas que permaneciam à sua disposição, desenvolvendo tarefas que exigiam grau considerável de autonomia que apenas a outorga de especial fidúcia pode autorizar” (fl. 1766 – Visualização Todos PDFs). III. Desta forma, diante da expressa vedação contida nas Súmulas 126 e 102, I, ambas do TST, que impedem o reexame de fatos e provas e, ainda, a análise das violações e arestos colacionados, não é possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada – tema da causa –, inviável a emissão de juízo positivo de transcendência. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TRANSCRIÇÃO. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. A parte recorrente transcreveu trecho estranho ao acórdão regional. II. Nesses termos, é inviável o exame da transcendência. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, diante de óbices de natureza processual, deixar de analisar a transcendência e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator