STJAgRg no AREsp 3.312.578
Furto qualificado por rompimento de obstáculo em área hospitalar restrita
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Médico e da Saúde
- Princípio da insignificância
- Inadequação na espécie
- Elementos concretos de maior reprovabilidade
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO POR ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO EM ÁREA HOSPITALAR RESTRITA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INADEQUAÇÃO NA ESPÉCIE. ELEMENTOS CONCRETOS DE MAIOR REPROVABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A incidência do princípio da insignificância exige a presença concomitante de mínima ofensividade, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão.
2. A decisão agravada negou provimento ao recurso especial ao reconhecer a inadequação, em regra, do princípio da insignificância em hipóteses de furto qualificado por rompimento de obstáculo, sobretudo quando presentes elementos concretos que denotam a elevada reprovabilidade da conduta.
3. O Tribunal de origem afastou a aplicação do princípio da insignificância ao reconhecer que, em furto qualificado por arrombamento praticado em área hospitalar de acesso restrito, com invasão de sala exclusiva de funcionários, violação de armários pessoais e subsequente tentativa de utilização dos cartões bancários subtraídos, não se verificam os vetores cumulativos da insignificância (mínima ofensividade, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão), pois as circunstâncias evidenciam elevado desvalor da ação e inviabilizam, como regra, a incidência do princípio.
4. O acórdão recorrido encontra-se alinhado à orientação jurisprudencial consolidada desta Corte, atraindo o óbice da Súmula n. 83 do STJ. Ademais, a pretensão de infirmar as premissas fáticas assentadas pelas instâncias ordinárias demanda reexame de provas, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.