STJAgInt no REsp 2.101.197
Execução de título extrajudicial: bloqueio de valores em conta corrente
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Execução de título extrajudicial
- Bloqueio de valores em conta corrente
- Origem em empréstimo consignado
- Óbice da súmula n. 7 do STJ
- Não aplicação
- Revaloração jurídica da prova
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA CORRENTE. ORIGEM EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. NÃO APLICAÇÃO. REVALORAÇÃO JURÍDICA DA PROVA. POSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 833, INCISO X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICABILIDADE. RESERVA DESTINADA AO MÍNIMO EXISTENCIAL. CARACTERIZAÇÃO. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. TEMA 1.571 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Ante o caráter incontroverso e bem delineado das circunstâncias fático-probatórias contidas no acórdão do Tribunal local, a solução da controvérsia do recurso especial limitou-se à sua revaloração jurídica, à luz da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça.
2. A Corte Especial deste Superior Tribunal firmou a seguinte tese: a garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até quarenta salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio e penhora judicial, por meio físico ou eletrônico, atingir dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento, respeitado o teto de quarenta salários mínimos, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024).
3. A origem não controvertida do valor penhorado denota a sua destinação para assegurar o mínimo existencial da parte devedora, além de evidenciar que o montante obtido como empréstimo, em verdade, representaria uma antecipação dos valores que o executado haveria por receber a título de proventos de aposentadoria. Logo, está demonstrada a excepcionalidade aventada no precedente da Corte Especial para autorizar o reconhecimento da impenhorabilidade do valor em questão.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.