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Jurisprudências

STJREsp 1.879.687

Seguro de vida: prescrição decenal

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. PRESCRIÇÃO DECENAL. COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO PELO BENEFICIÁRIO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que reconheceu a incidência da prescrição decenal para a cobrança de indenização de seguro de vida, em caso de falecimento da segurada, em que o cônjuge supérstite é beneficiário.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o prazo prescricional aplicável à pretensão do beneficiário de seguro de vida é decenal, conforme o artigo 205 do Código Civil, ou ânuo, conforme o artigo 206, § 1º, II, "b", do Código Civil; (ii) se é válida a rescisão unilateral do contrato de seguro por inadimplemento, sem notificação prévia do segurado.

III. Razões de decidir

3. O Tribunal de Justiça do Paraná aplicou corretamente a prescrição decenal, considerando o recorrido como beneficiário do seguro titularizado por sua esposa, em conformidade com a jurisprudência do STJ.

4. A rescisão unilateral do contrato de seguro sem notificação prévia do segurado é considerada abusiva, violando os princípios da boa-fé, cooperação, confiança e lealdade, conforme a Súmula 616 do STJ.

5. A ausência de impugnação específica de fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 283 do STF, impedindo o conhecimento do recurso especial.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

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