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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.262.900

Autos de agravo de instrumento na origem: negativa de prestação juridicional afastada

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURIDICIONAL AFASTADA. SUSTAÇÃO DE PROTESTO DE DUPLICATA MERCANTIL. TUTELA DE URGÊNCIA. INADMISSIBILIDADE DE REEXAME EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 7/STJ E 735/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo (art. 1.042 do CPC/15) para não conhecer do recurso especial, diante da inexistência de ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC e por incidência dos óbices das Súmulas 7/STJ e 735/STF.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se houve violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, pelo acórdão recorrido; (ii) saber se, em recurso especial, é possível reexaminar decisão liminar que concede tutela de urgência para determinar a sustação de duplicada mercantil, à luz da natureza precária da tutela provisória; e (iii) saber se, para afastar a incidência das Súmulas 7/STJ e 735/STF, há no caso alegação de violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da tutela de urgência, apta a permitir o conhecimento do recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão de origem enfrentou, de modo claro e suficiente, as teses essenciais, com menções expressas aos indícios extraídos das atas notariais e comunicações de 2020-2024, à não entrega do componente Bender, à necessidade de dilação probatória quanto às responsabilidades, à cláusula 2.1 e à presunção de idoneidade da caução, afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional. Ademais, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos expostos pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente.

4. O Tribunal de origem, com base nas provas carreadas aos autos, concluiu estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão de tutela antecipada. Alterar tal conclusão, proferida em juízo provisório, demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência das Súmulas 735/STF e 7/STJ.

5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida antecipatória autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa. Precedentes.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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