STJEDcl no AgInt nos EAREsp 1.388.622
Improbidade administrativa: condenação pela prática da conduta prevista no art. 11, inciso v, da lei n. 8.429/1992
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Improbidade administrativa
- Aplicação retroativa da lei n. 14.230/2021
- Dolo específico
- Ausência
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DA CONDUTA PREVISTA NO ART. 11, INCISO V, DA LEI N. 8.429/1992. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 14.230/2021. DOLO ESPECÍFICO. AUSÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM A ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS, PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
1. Hipótese em que os presentes embargos de declaração constituem o primeiro recurso interposto pela parte embargante após a vigência da Lei n. 14.230/2021. Apreciação do pedido de aplicação da novel legislação ao caso concreto.
2. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento no sentido de que a atual redação do art. 11 da Lei n. 8.429/1992 aplica-se aos atos de improbidade administrativa decorrentes da violação dos princípios administrativos praticados na vigência do texto anterior, sem condenação transitada em julgado.
3. Esta Corte Superior, interpretando o disposto no art. 1º, § 2º, da Lei n. 8.429/1992, segundo a redação atribuída pela Lei n. 14.230/2021, entendeu que o dolo necessário para a configuração do ato de improbidade administrativa é o específico, pois o referido dispositivo legal estabeleceu que "considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente".
4. Na espécie, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça deixou assentado que a conduta violadora do art. 11, caput e inciso V, da Lei n. 8.429/1992 estava imbuída "do elemento subjetivo (dolo genérico)" (fl. 2241).
5. Embargos de declaração acolhidos, com a atribuição de efeitos modificativos, para julgar improcedentes os pedidos formulados na ação de improbidade administrativa.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para julgar improcedentes os pedidos formulados na ação de improbidade administrativa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Afirmou suspeição a Exma. Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura. .