STJEDcl no AgInt no AREsp 1.966.782
Desapropriação: juros compensatórios
Relator(a): Afrânio Vilela
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Bancário
- Desapropriação
- Juros compensatórios
- Omissão
- Rediscussão do mérito
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm por objetivo suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, não se prestando à revisão do julgado por mero inconformismo da parte.
2. O acórdão embargado fundamentou de forma clara e suficiente a aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ, consignando que a alteração do percentual de juros compensatórios fixado em título judicial transitado em julgado, no caso concreto, exige o manejo de ação rescisória, não sendo a impugnação ao cumprimento de sentença a via adequada para esse desiderato.
3. A alegação de omissão quanto ao decidido na QO-AR 2.876/DF do STF revela pretensão de reexame da tese jurídica assentada e do conjunto fático-probatório relativo à formação do título executivo, providências vedadas na via dos aclaratórios e em recurso especial, respectivamente.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.