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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.120.387

Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC: não ocorrência

Relator(a): Raul Araújo

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Direito Imobiliário
  • Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC
  • Não ocorrência
  • Contrato de compra e venda de imóvel (contrato de gaveta)
  • Juntada de documentos em sede recursal
  • Ausência de fatos supervenientes
  • Adimplemento substancial

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL (CONTRATO DE GAVETA). JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE RECURSAL. AUSÊNCIA DE FATOS SUPERVENIENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. AFASTAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Não procede a arguição de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de Justiça se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia.

2. "A regra prevista no art. 396 do CPC/73 (art. 434 do CPC/2015), segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 397 do CPC/73 (art. 435 do CPC/2015)" (AgInt no AREsp 1.734.438/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/3/2021, DJe de 7/4/2021). Incidência da Súmula 83/STJ.

3. Na hipótese, o Tribunal de origem reconheceu o adimplemento substancial do contrato de compra e venda de imóvel, haja vista o pagamento expressivo das parcelas, afastando-se a resolução contratual e a aplicação da cláusula penal, por não haver previsão específica de rescisão por atraso. Alterar a conclusão do Tribunal local demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento obstado pelas Súmulas 5 e 7/STJ.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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