STJAgInt no CC 220.165
Recuperação judicial: produtores rurais
Relator(a): Nancy Andrighi
- Processo Civil
- Direito Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Direito Agrário e Agronegócio
- Recuperação judicial
- Produtores rurais
- Execução de título extrajudicial
- Cédula de produto rural garantido por propriedade fiduciária
- Constrição de grãos de milho
- Bem de capital
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRODUTORES RURAIS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE PRODUTO RURAL GARANTIDO POR PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. CONSTRIÇÃO DE GRÃOS DE MILHO. BEM DE CAPITAL. AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INTERFERÊNCIA NA COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL. AUSÊNCIA DE CONFLITO A SER DIRIMIDO.
1. A jurisprudência da Segunda Seção firmou-se no sentido de que, embora os créditos garantidos por propriedade fiduciária não se submetam aos efeitos da recuperação judicial, compete ao juízo recuperacional, durante o stay period, resguardar a posse dos bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial.
2. Hipótese em que a constrição recai sobre grãos de milho - que não se qualificam como bens de capital - dados em garantia fiduciária, circunstância que afasta a competência do juízo da recuperação judicial e autoriza o regular prosseguimento da execução.
3. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.