STJAgInt no RMS 66.312
Concurso público: candidata aprovada dentro do número de vagas previstas no edital
Relator(a): Gurgel de Faria
- Direito Administrativo
- Concurso público
- Candidata aprovada dentro do número de vagas previstas no edital
- Recu sa da administração
- Situação excepcional
- Ausência
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. RECU SA DA ADMINISTRAÇÃO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA.
1. O Superior Tribunal de Justiça, secundando orientação do STF oriunda de julgamento realizado sob a sistemática da repercussão geral, consolidou o entendimento de que o candidato classificado em concurso público dentro do número de vagas previstas no edital tem o direito subjetivo à nomeação, ressalvadas as situações excepcionalíssimas e devidamente motivadas, que envolvam superveniência, imprevisibilidade, gravidade e necessidade, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica e da proteção à confiança dos candidatos.
2. Hipótese em que a candidata foi aprovada em 2º lugar em certame público (dentro do número de vagas) e as justificativas da autoridade coatora de que há crise nacional financeira, diminuição da arrecadação tributária e tangenciamento das despesas com pessoal com o limite prudencial determinado pela Lei de Responsabilidade Fiscal, sem demonstrar provas contundentes nesse sentido - sobretudo considerando a exigência constitucional de previsão orçamentária, antes da divulgação de edital de concurso, nos moldes do art. 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal -, não são suficientes para afastar o direito subjetivo à nomeação para o cargo pretendido.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.