STJAgInt no AgInt no AREsp 2.853.618
Pensão por morte: cumprimento de sentença
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Previdenciário
- Pensão por morte
- Cumprimento de sentença
- Exceção de pré-executividade
- Coisa julgada e preclusão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO . AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. COISA JULGADA E PRECLUSÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Na origem, a parte ora Agravante propôs cumprimento de sentença visando à execução de decisão do Superior Tribunal de Justiça que anulou o ato de retificação de sua pensão por morte, determinando o restabelecimento do benefício nos patamares anteriores à revisão e impedindo descontos dos valores recebidos de boa-fé.
2. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, ao julgar a exceção de pré-executividade apresentada pelo Distrito Federal, entendeu que a matéria discutida índices de correção monetária e juros era de ordem pública e, portanto, passível de apreciação de ofício, não havendo preclusão.
3. No caso, o acórdão recorrido reconheceu que o Distrito Federal apresentou a exceção de pré-executividade no último dia do prazo, após a negativa de prorrogação para impugnar o cumprimento de sentença, e que a decisão tratou exclusivamente da extensão do prazo, sendo essa a matéria passível de preclusão.
4. Hipótese em que a tese recursal está dissociada da premissa fática fixada no acórdão recorrido, o que atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
5. A parte agravante não conseguiu infirmar os fundamentos que sustentaram a decisão agravada, especialmente quanto à ausência de conexão entre a argumentação recursal e o conteúdo do acórdão recorrido.
6. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.