STJAREsp 3.087.228
Prazo decadencial de 90 (noventa) dias: notificação dispensada por acordo entre as partes
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Arbitragem e Mediação
- Prazo decadencial de 90 (noventa) dias
- Notificação dispensada por acordo entre as partes
- Validade
- Irregularidade representação e imparcialidade da árbitra
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE SENTENÇA ARBITRAL. PRAZO DECADENCIAL DE 90 (NOVENTA) DIAS. NOTIFICAÇÃO DISPENSADA POR ACORDO ENTRE AS PARTES. VALIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. IRREGULARIDADE REPRESENTAÇÃO E IMPARCIALIDADE DA ÁRBITRA. SÚMULA Nº 284/STF.
1. Rever a conclusão do aresto impugnado acerca da validade da notificação da sentença arbitral encontra óbice, no caso concreto, na Súmula nº 7/STJ.
2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando a alegação de ofensa legal é formulada de forma genérica e/ou quando ausente o dispositivo de lei federal violado. Aplicação da Súmula nº 284/STF.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.