STJEDcl no REsp 2.013.586
Alienação fiduciária de bem imóvel: constituição em mora por edital
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Alienação fiduciária de bem imóvel
- Constituição em mora por edital
- Alegação de omissão
- Rediscussão de matéria já decidida
- Inexistência de vícios no julgado
Ementa
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. CONSTITUIÇÃO EM MORA POR EDITAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à reapreciação de matérias devidamente fundamentadas.
2. Não há omissão quanto à regularidade do procedimento, uma vez que o acórdão enfrentou o ponto nuclear da controvérsia - a validade da intimação por edital para constituição em mora - sendo desnecessário ampliar o julgamento para afirmações genéricas sobre todo o processo expropriatório.
3. A ausência de um capítulo autônomo declarando a "improcedência" não configura vício, pois o resultado prático do julgamento e a inversão da sucumbência são suficientes para orientar o desfecho da demanda nas instâncias ordinárias.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.