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Jurisprudências

TSTRRAg 1000508-77.2017.5.02.0057

Negativa de prestação jurisdicional: não configuração

Ementa

I. AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). No caso, o Tribunal Regional expôs de forma exaustiva os motivos pelos quais entendeu que não foram preenchidos os requisitos estabelecidos pelo empregador para a concessão da progressão funcional – promoção por mérito. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS EM NORMA EMPRESARIAL. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. DISCRICIONARIEDADE DO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caso em que o Tribunal Regional entendeu que a necessidade de observância de critérios subjetivos, especialmente dotação orçamentária, impede a concessão automática da progressão por merecimento. Consignou que, " consoante se infere da norma interna do Banco réu, que trata da estrutura de cargos e salários, além de estar atrelada à tabela salarial e ao resultado da última avaliação de desempenho do funcionário, a promoção por mérito depende da existência de orçamento de folha nominal estabelecido para cada área, conforme previsto no documento de Id nº 7f74c09 - Pág. 3, o que não restou demonstrado nos autos ". 2. Esta Corte Superior sedimentou o entendimento de que a concessão de promoções por merecimento, em face de seu caráter subjetivo, subordina-se à avaliação de desempenho do empregado e ao atendimento dos demais requisitos previstos em norma empresarial, cumprindo ao empregador, segundo sua discricionariedade, avaliar se houve o concurso de tais requisitos para a respectiva concessão. Com efeito, no caso das promoções por mérito, o exercício da potestatividade não implica ilicitude, pois atinente a juízo de conveniência e oportunidade do empregador. Assim, compete ao empregador, segundo sua discricionariedade, avaliar se houve o concurso dos requisitos estabelecidos para a concessão das promoções por mérito, inclusive a dotação orçamentária. Não cabe ao Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo da decisão de conceder ou não a promoção por merecimento. 3. Portanto, a decisão da Corte de origem, no sentido de indeferir a concessão das promoções por merecimento pleiteadas, mostra-se em conformidade com a jurisprudência iterativa, notória e atual deste Tribunal Superior do Trabalho. Incidem a Súmula 333/TST e o artigo 896, § 7º, da CLT como óbices ao processamento da revista. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. II. AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO HIERÁRQUICA ENTRE AS EMPRESAS. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO. SOLIDARIEDADE INEXISTENTE. ARTIGO 2º, § 3º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Por meio da decisão agravada, o recurso de revista interposto pelo primeiro Reclamado (BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A) foi conhecido e provido, para afastada a caracterização de grupo econômico, absolver o Recorrente da responsabilidade solidária pelo pagamento das verbas trabalhistas reconhecidas na presente reclamação trabalhista. O caso dos autos trata de contrato de trabalho iniciado e findado antes do advento da Lei 13.467/2017. Esta Corte, interpretando o artigo 2º, § 2º, da CLT, na redação anterior à vigência da Lei 13.467/2017, pacificou entendimento de que a mera existência de sócios em comum e/ou a relação de coordenação entre as empresas não constituem elementos suficientes à configuração de grupo econômico, sendo imprescindível a existência de vínculo hierárquico entre elas, consubstanciado no efetivo controle de uma empresa líder sobre as demais. Assim, tendo o Tribunal de Origem reconhecido a existência de grupo econômico a partir da relação de coordenação entre as empresas reclamadas, correta a decisão agravada na qual foi dado provimento ao recurso de revista do Réu para reformar o acórdão regional. Nesse contexto , não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. III. AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. JUSTIÇA GRATUITA. ÓBICE DA SÚMULA 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que mantida a decisão, na qual denegado seguimento ao recurso de revista, em razão do óbice da Súmula 422, I, do TST. Ocorre que a parte, no agravo, não investe contra o fundamento adotado na decisão que deveria impugnar, limitando-se a alegar, genericamente, que demonstrou afronta à ordem jurídica e dissenso jurisprudencial. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão agravada, demonstrando seu desacerto e as razões de sua reforma. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo o Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PRÉDIO VERTICAL. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL PARA GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. TANQUE NÃO ENTERRADO. POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO PREVISTA NO ITEM 2 DO ANEXO III DA NR-20 DA PORTARIA Nº 3.214/78 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo parcialmente conhecido e provido. IV. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PRÉDIO VERTICAL. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL PARA GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. TANQUE NÃO ENTERRADO. POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO PREVISTA NO ITEM 2 DO ANEXO III DA NR-20 DA PORTARIA Nº 3.214/78 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. Demonstrada possível má-aplicação da Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1/TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. V. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PRÉDIO VERTICAL. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL PARA GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. TANQUE NÃO ENTERRADO. POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO PREVISTA NO ITEM 2 DO ANEXO III DA NR-20 DA PORTARIA Nº 3.214/78 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. O debate proposto diz respeito ao pagamento do adicional de periculosidade, em razão da quantidade de líquidos inflamáveis armazenada no local de trabalho, bem como da forma de instalação dos reservatórios, de forma a caracterizá-lo como área de risco, nos termos da legislação pertinente. 2. No caso presente, o Tribunal Regional reformou a sentença, para julgar procedente o pedido de pagamento de adicional de periculosidade, ao fundamento de que o Autor trabalhava exposto a risco de explosão. Asseverou que, " em resposta aos quesitos apresentados pelo autor, o expert admitiu a existência de tanques de uso diário dos GMG localizados no subsolo do Bloco D e I, com capacidade de 250 litros cada, ou seja, encontram-se na projeção vertical da edificação (resposta quesito 4 - fl. 24 do laudo), não enterrados (resposta quesito 5), sendo que não houve comprovação pela reclamada da impossibilidade de instalá-los de forma en-terrada, conforme item 20.17.2 da NR-20, tampouco se a instalação dos aludidos tanques foi precedida de Projeto e de Análise Preliminar de Perigos/Riscos (APP/APR) elaborados por pro-fissional habilitado (resposta quesito 7) ". 3. Esta Corte Superior consolidou entendimento no sentido de que a instalação dos reservatórios de líquidos inflamáveis em desacordo com a forma estabelecida no Anexo III da NR-20 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho -- a qual prevê a necessidade de tanque enterrado --, enseja o pagamento do adicional de periculosidade, independentemente da capacidade do tanque. Prevaleceu, contudo, no âmbito da Quinta Turma, a compreensão de que há distinção entre tanques de armazenamento de combustível e tanques utilizados para a geração de energia ou para o funcionamento das bombas de pressurização da rede de água. E tal entendimento decorre da conclusão de que, em razão da capacidade reduzida de armazenamento desses tanques, o potencial de risco é consideravelmente menor, além de que, devido à sua própria natureza e à necessidade de atender à sua finalidade -- alimentar motores utilizados para a geração de energia elétrica em situações de emergência --, seria inviável enterrá-los. 4. Assim, considerando a impossibilidade de enterramento, a instalação dos tanques de superfície deve observar os critérios descritos nas normas constantes do item 20.17 e subitens 20.17.2 e 20.17.2.1, especialmente a alínea "d", da NR 20 da Portaria 3214/78, em que se admite o volume total de armazenagem de, no máximo, 3.000 litros, em cada tanque, e a partir de 10/12/2019, 5.000 litros, em cada tanque. 5. Logo, em razão da constatação de que havia armazenamento de inflamáveis dentro dos limites permitidos, conforme conclusão pericial, e, considerando os limites estabelecidos na alínea "d" do item 20.17.2.1, resta indevido o adicional de periculosidade. Má-aplicação da Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1/TST. Ressalva de entendimento pessoal do Relator. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - negar provimento ao agravo do Reclamante; II - conhecer parcialmente do agravo do Reclamado, e, no mérito, dar-lhe provimento; III - dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); e, IV - conhecer do recurso de revista do Reclamado, quanto ao tema "Adicional de periculosidade", por má-aplicação da Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1/TST e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença, na qual julgado improcedente o pedido de pagamento do adicional de periculosidade e reflexos. Custas inalteradas.

Indexação

Adicional de Periculosidade; Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Assistência Judiciária Gratuita; Correção Monetária; Promoção; Negativa de Prestação Jurisdicional

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