STJAgRg no AREsp 3.247.980
Intempestividade: prazo de 5 dias corridos
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Intempestividade
- Prazo de 5 dias corridos
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 5 DIAS CORRIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial pela incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ, com pretensão de reforma para processamento do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental foi interposto tempestivamente, à luz dos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990, 258 do RISTJ e 798 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de 5 dias corridos, nos termos dos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990, 258 do RISTJ e 798 do CPP.
4. A decisão agravada foi considerada publicada em 3/7/2026, iniciando-se o prazo em 6/7/2026 e encerrando-se em 10/7/2026.
5. O agravo regimental foi protocolado em 11/7/2026, após o término do prazo legal, o que caracteriza a intempestividade e impede o conhecimento do recurso.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.