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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.428.406

Contrato imobiliário: cerceamento de defesa reconhecido de ofício na origem

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

  • Direito Civil
  • Contrato imobiliário
  • Cerceamento de defesa reconhecido de ofício na origem
  • Poder instrutório do juiz
  • Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade
  • Pretensão de rediscutir o mérito do julgado
  • Descabimento

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO IMOBILIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA RECONHECIDO DE OFÍCIO NA ORIGEM. PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ. ART. 370 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO. DESCABIMENTO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.

1. Os embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo a via adequada para a rediscussão de matéria decidida de forma fundamentada.

2. O acórdão embargado enfrentou integralmente os temas levantados, consignando expressamente que o acolhimento da pretensão recursal referente à desnecessidade de dilação probatória e à vedação do reconhecimento de ofício do cerceamento de defesa esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ, pois demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório delineado pelo Tribunal de origem com amparo no art. 370 do CPC.

3. A incidência do óbice da Súmula nº 7/STJ impede o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional, restando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial suscitado, uma vez que a necessidade de reexame fático inviabiliza a verificação da similitude fática entre os arestos confrontados.

4. Inexistindo vícios no julgado, a manutenção da decisão é medida que se impõe, não sendo admitido o uso do recurso integrativo para provocar o rejulgamento da causa.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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