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Jurisprudências

STJAREsp 2.489.976

Ilegitimidade passiva ad causam: oportunidade de substituição do réu

Relator(a): Raul Araújo

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Ilegitimidade passiva ad causam
  • Oportunidade de substituição do réu
  • Manifestação em sede de réplica
  • Opção pela manutenção do polo passivo originário
  • Preclusão da faculdade de emenda

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ART. 338 DO CPC. OPORTUNIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO RÉU. MANIFESTAÇÃO EM SEDE DE RÉPLICA. OPÇÃO PELA MANUTENÇÃO DO POLO PASSIVO ORIGINÁRIO. PRECLUSÃO DA FACULDADE DE EMENDA. RECURSO PROVIDO.

1. O enfrentamento das teses centrais pelo Tribunal de origem, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional e de nulidade por falta de fundamentação.

2. A intimação para réplica constitui oportunidade material para o exercício da faculdade de substituição do polo passivo prevista no art. 338 do CPC, sendo desnecessário novo despacho judicial exclusivo após a ciência da parte sobre a defesa.

3. A opção deliberada da parte autora pela manutenção do réu original após a arguição de ilegitimidade acarreta a preclusão da faculdade de emenda, em observância aos princípios da cooperação e da boa-fé processual.

4. Recurso especial provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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