STJAgRg no REsp 1.305.753
Improbidade administrativa: responsabilização sem indicação do elemento subjetivo do agente
Relator(a): Benedito Gonçalves
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Improbidade administrativa
- Responsabilização sem indicação do elemento subjetivo do agente
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 10 DA LIA. RESPONSABILIZAÇÃO SEM INDICAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO DO AGENTE. IMPOSSIBILIDADE.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Retornam os autos a esta e. Primeira Turma, tendo em vista acórdão proferido pela Corte Especial do STJ, que acolheu os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito as decisões anteriores e encaminhar os autos ao órgão julgador para realização de eventual juízo de retratação, em virtude de possível condenação por ato ímprobo sem a indicação do dolo do agente.
3. Com o advento da Lei n. 14.230/2021, não mais se admite no Regime da Improbidade Administrativa a condenação embasada em modalidade culposa, tampouco sem a indicação do elemento subjetivo do agente, nos processos não transitados em julgado, na linha do que decidido no Tema n. 1.199/STF. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.