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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000937-80.2023.5.02.0074

Execução: extrai-se que o e

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados". Extrai-se que o e. TRT foi expresso ao consignar que “Houve atraso sem motivo justificável de 15 dias na quitação da parcela, e ainda que tenha havido regular quitação das demais, o devedor em mora deve ser punido e o credor deve ser indenizado, a fim de que sejam reparados os danos causados pelo atraso no cumprimento da obrigação”, ressaltando que “a mera dificuldade do fluxo de caixa da empresa, não é circunstância excludente a afastar a cláusula penal avençada, não configurando caso fortuito, força maior ou ainda qualquer fato de terceiro”. Ponderou ainda que “se admite a redução equitativa da multa estabelecida, observados os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e boa-fé objetiva” e que, no caso concreto “a própria cláusula penal avençada já previa que no caso de inadimplência haveria multa de 50% sobre o saldo devedor das parcelas em aberto e com vencimento das remanescentes, nos termos homologados”. Estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. EXECUÇÃO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ACORDO JUDICIAL. ATRASO NO PAGAMENTO DE PARCELA. TEMA Nº 90 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. ART. 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO REFLEXA. ART. 170 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPERTINÊNCIA. ART. 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA 266 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST, a admissibilidade do recurso de revista interposto em fase de execução está restrita à demonstração de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição Federal. No caso, embora a controvérsia envolva o cumprimento de acordo judicial homologado, a parte não indicou violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, tendo aparelhado o recurso, no aspecto, em ofensa aos arts. 5º, II, e 170 da Constituição Federal. A pretensão de afastamento da penalidade decorrente do atraso no cumprimento do acordo, sob a ótica de contrariedade ao princípio da legalidade, demanda a prévia interpretação da legislação infraconstitucional pertinente, notadamente das normas que disciplinam a cláusula penal, de modo que eventual ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal somente ocorreria de maneira reflexa ou indireta. Por sua vez, o art. 170 da Constituição Federal revela-se impertinente ao debate da matéria. Nesse contexto, não há indicação de dispositivo constitucional apto a autorizar o processamento do recurso de revista em fase de execução. É certo que o Tribunal Pleno do TST afetou ao rito dos recursos de revista repetitivos, sob o Tema nº 90, a controvérsia acerca da possibilidade de exclusão ou redução equitativa da cláusula penal em razão de atraso ínfimo no pagamento de parcela de obrigação estabelecida em acordo judicial. A afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos, contudo, não conduz, por si só, ao reconhecimento da transcendência jurídica, quando o recurso de revista não se encontra adequadamente aparelhado para permitir o exame da questão por esta Corte. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de outubro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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