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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.184.656

Preparo: complementação

Relator(a): Raul Araújo

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Preparo
  • Complementação
  • Intimação para novo recolhimento
  • Complementação insuficiente
  • Ausência de atualização monetária
  • Deserção

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PREPARO. COMPLEMENTAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA NOVO RECOLHIMENTO. COMPLEMENTAÇÃO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A jurisprudência do STJ estabelece que a deserção do recurso por insuficiência de preparo somente pode ser declarada após a intimação da parte para complementá-lo, conforme preceitua o art. 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC. No caso, o recorrente foi devidamente intimado para a complementação do preparo, mas recolheu valor insuficiente, sem atualização da base de cálculo, conforme fora determinado pela Corte de origem, circunstância que justifica a decretação da deserção.

2. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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