TSTRRAg 1001778-64.2024.5.02.0713
Horas extras: controvérsia sobre a validade dos cartões de ponto apresentados
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito Bancário
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Controvérsia sobre a validade dos cartões de ponto apresentados
- Presunção relativa de veracidade não infirmada por prova em contrário
- Ausência de cotejo analítico
- Prejudicada a análise de transcendência
- Cargo de confiança
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CONTROVÉRSIA SOBRE A VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO APRESENTADOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO INFIRMADA POR PROVA EM CONTRÁRIO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA. Reanalisando as razões recursais, observa-se que o Recurso de Revista não preenche os requisitos do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, uma vez que a Recorrente não realizou o confronto analítico entre os fundamentos adotados pelo Regional e as violações legais apontadas (arts. 370 e 371 do CPC) as quais dizem respeito ao livre convencimento motivado do juiz. Ademais, também ausente cotejo analítico em relação à divergência jurisprudencial indicada, notadamente em relação à alegada contrariedade à Súmula nº 338, I, do TST, na medida em que o acórdão regional, nos termos em que proferido, encontra-se em consonância com a referida súmula, registrando que tendo sido apresentados os cartões de ponto pela reclamada, incumbia à reclamante apresentar provas a fim de infirmar a jornada ali descrita, ou ainda apontar diferenças referentes a eventuais horas extras não adimplidas, ônus do qual não se desincumbiu. Prejudicada a análise de transcendência. Agravo de instrumento desprovido no tema. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. NORMA COLETIVA. PREVISÃO DE JORNADA DE OITO HORAS PARA OS BANCÁRIOS QUE RECEBEM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PREVISTA NO ART. 224, § 2°, DA CLT. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA EM PREJUÍZO DO EMPREGADO. Diante da demonstração de potencial violação ao art. 224, § 2º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor análise da questão em recurso de revista. Transcendência jurídica. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. NORMA COLETIVA. PREVISÃO DE JORNADA DE OITO HORAS PARA OS BANCÁRIOS QUE RECEBEM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PREVISTA NO ART. 224, § 2°, DA CLT. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA EM PREJUÍZO DO EMPREGADO. A controvérsia em questão reside em torno de cláusula, constante da Convenção Coletiva de Trabalho 2022/20224, a qual estabelece que a jornada normal de trabalho dos bancários é de 6 (seis) horas diárias para aqueles que não recebem a gratificação de função prevista no § 2º do artigo 224 da CLT, e para os que recebem, de 8 (oito) horas diárias. No caso concreto, o Tribunal Regional consignou que a pretensão da autora no que concerne ao pedido de horas extras em decorrência da ausência do critério subjetivo previsto no art. 224 da CLT, § 2º, da CLT, encontra óbice na referida cláusula normativa, haja vista que a reclamante recebia gratificação de função correspondente a aproximadamente 50% (cinquenta por cento) de seu salário. A configuração do cargo de confiança bancário exige a prova do exercício efetivo de funções com fidúcia especial, requisito que a norma coletiva não suprimiu. Não se admite, pois, a interpretação ampliativa da convenção coletiva que vise afastar o critério subjetivo em detrimento do empregado. Cumpre destacar que tal entendimento não decorre da análise de validade da cláusula normativa, mas tão somente de sua interpretação. Transcendência jurídica. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - julgar prejudicada a análise de transcendência em relação ao tema ¿Horas extras. Controvérsia sobre a validade dos cartões de ponto¿ e negar provimento ao agravo de instrumento; II - reconhecer a transcendência jurídica da causa em relação ao tema ¿Horas extras. Bancário. Cargo de confiança¿ e dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos; III - conhecer do recurso de revista em relação ao tema ¿Horas extras. Bancário. Cargo de confiança¿, por violação ao art. 224, § 2º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que julgue os recursos ordinários quanto ao capítulo em referência, considerando que é necessário perquirir, à luz dos fatos e provas se o reclamante dispunha ou não de fidúcia especial (artigo 224, § 2°, CLT). Brasília, 14 de outubro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator
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