STJAgRg no REsp 2.270.044
Tráfico: incidência da minorante
Relator(a): Rogerio Schietti
- Tráfico
- Incidência da minorante
- Reconhecimento
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. INCIDÊNCIA DA MINORANTE. RECONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Para a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser dessa causa especial de diminuição de pena é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante.
2. No caso concreto, a mera apreensão de alguns apetrechos utilizados para a prática da traficância, desacompanhadas de outros instrumentos indicativos de maior profissionalismo delitivo é, muitas vezes, inerente à própria prática do crime de tráfico e não basta para presumir dedicação habitual a atividades criminosas. Além disso, ao fato de o réu ter tentado se desfazer das drogas, não pode, ao menos no presente caso, levar à conclusão de que ele se dedica, com certa frequência e anterioridade, ao tráfico de drogas de forma habitual.
3. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.