STJAREsp 3.126.240
Incompetência: julgamento "extra petita"
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Direito Civil
- Direito Empresarial
- Incompetência
- Julgamento "extra petita"
- Não ocorrência
- Contrato de franquia
- Declaração de nulidade
- Revisão
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. JULGAMENTO "EXTRA PETITA". NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE FRANQUIA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. REVISÃO. SÚMULA Nº 5/STJ. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
1. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar nesta seara a violação de dispositivos constitucionais ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da Carta Magna).
2. É inviável a análise de violação de dispositivos de lei não prequestionados na origem, apesar da oposição de embargos de declaração.
3. O órgão julgador não afrontou os limites objetivos da pretensão inicial, tampouco concedeu providência jurisdicional diversa do que foi arrolado como causa de pedir e pedido, tendo sido respeitado o princípio da congruência.
4. O entendimento deste Tribunal Superior é firme no sentido de que os pedidos formulados pelas partes devem ser analisados a partir de uma interpretação lógico-sistemática, não podendo o magistrado se esquivar da análise ampla e detida da relação jurídica posta em exame.
5. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, acerca do descumprimento do contrato de franquia, demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que esbarra nos óbices das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ.
6. A incidência das Súmulas nºs 5, 7 e 211/STJ prejudica a análise da divergência jurisprudencial alegada.
7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.