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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.092.731

Corrupção ativa: promotor de justiça aposentado

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA. PROMOTOR DE JUSTIÇA APOSENTADO. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 96, III, DA CF/88. COMPETÊNCIA INDEPENDENTEMENTE DE NEXO FUNCIONAL. INAPLICABILIDADE DA RESTRIÇÃO DA AP 937-QO/STF. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. IRRELEVÂNCIA. QO NA APN N. 1.140/DF. CORTE ESPECIAL.

1. O art. 96, III, da Constituição Federal atribui aos Tribunais de Justiça competência para processar e julgar membros do Ministério Público nos crimes comuns e de responsabilidade, sem exigir nexo funcional entre o delito e o exercício do cargo. A restrição estabelecida na AP 937-QO/STF foi erigida para mandatos eletivos e não se estende, automaticamente, aos membros do Ministério Público.

2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar a QO na APn n. 1.140/DF fixou tese no sentido de que o encerramento da instrução processual é irrelevante para afastar o foro por prerrogativa de função, subsistindo a competência do tribunal mesmo após o afastamento do titular do cargo.

3. A ratio decidendi do referido precedente aplica-se à competência dos Tribunais de Justiça para o julgamento de membros do Ministério Público estadual, nos termos do art. 96, III, da CF, com o propósito de evitar oscilações de competência que comprometam a efetividade da prestação jurisdicional e o risco de prescrição pelo indesejado "sobe e desce" processual.

4. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Og Fernandes.

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