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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.670.475

Fraude bancária

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. FRAUDE BANCÁRIA.

1. Aferir se a causa estava madura para julgamento ou se a juntada de novos documentos exigia a abertura de prazo para manifestação da parte contrária, de modo a configurar cerceamento de defesa, demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. Precedentes.

2. A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a regularidade da intimação para a sessão de julgamento e a ausência de prejuízo à parte recorrente (princípio pas de nullité sans grief) também encontra óbice na Súmula 7/STJ, porquanto exigiria a reanálise das circunstâncias fáticas que envolveram o ato de comunicação processual e a sucessão de patronos. Precedentes.

3. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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