TSTAg-Emb-EDCiv-Ag-AIRR 0000758-51.2022.5.06.0022
Execução: óbice da súmula nº 353 do TST
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Óbice da súmula nº 353 do TST
Ementa
AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 353 DO TST. EMBARGOS INCABÍVEIS. NÃO PROVIMENTO. I. O sistema processual trabalhista, em sua essência, adota diretriz restritiva em relação à recorribilidade das decisões proferidas em agravo de instrumento e em agravo. Tal diretriz foi positivada na Lei nº 7.701/1998, que estabeleceu a competência das Turmas desta Corte Superior para, em última instância, apreciar os agravos de instrumento interpostos a decisões denegatórias de recurso de revista proferidas pelos Presidentes dos Tribunais Regionais, tendo a Súmula nº 353 mitigado essa norma de irrecorribilidade, de forma a autorizar o reexame, pela Seção de Dissídios Individuais, nas hipóteses exceptivas previstas na alínea "a" até a alínea "f" do preceito sumular. II. No caso dos autos, a 2ª Turma do TST negou provimento ao recurso de agravo interno em agravo de instrumento em recurso de revista dos executados, porquanto não observados os requisitos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. III. Seguiu-se a interposição de embargos de divergência, cuja admissibilidade foi negada pela Presidência da Turma com base no óbice da Súmula nº 353 do TST. Nas razões do presente agravo, a parte sustenta, em síntese, que o recurso se enquadra na exceção prevista na alínea “f” do referido verbete sumular. Alega, ainda, que o cabimento do apelo decorre do fato de os embargos de divergência terem sido interpostos contra acórdão proferido em embargos de declaração. IV. Todavia, os embargos são incabíveis, pois o recurso de agravo interno em agravo de instrumento foi desprovido diante do não preenchimento dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, situação não contemplada pelas hipóteses exceptivas previstas na Súmula nº 353 do TST. V. Ressalta-se que, ao contrário do que sustenta a parte agravante, a hipótese dos autos não se enquadra na exceção da alínea "f" da Súmula nº 353 do TST. O referido dispositivo admite a interposição de embargos contra acórdão proferido em agravo interno manejado contra decisão monocrática em recurso de revista; no caso em exame, contudo, a decisão embargada foi proferida em agravo interno em agravo de instrumento em recurso de revista, circunstância que não se altera pelo fato de o acórdão recorrido ter sido integrado por embargos de declaração. VI. Tratando-se de recurso dirigido contra decisão pautada na jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior acerca do não cabimento dos embargos de divergência, aplica-se a multa prevista no art. 793-C, caput, da CLT, uma vez que evidenciado o manifesto intuito protelatório da parte agravante. VII. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação de multa à parte agravante, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, na forma dos arts. 793-B, VII, e 793-C, caput, da CLT.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, aplicando à parte agravante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos dos artigos 793-B, VII, e 793-C, caput, da CLT. Brasília, 14 de outubro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator