STJAgInt no REsp 2.159.549
Ressarcimento ao erário: tutela provisória posteriormente revogada
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ressarcimento ao erário
- Tutela provisória posteriormente revogada
- Prescrição
- Mero peticionamento nos autos originários
- Ausência de interrupção do prazo prescricional
- Inaplicabilidade
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. TUTELA PROVISÓRIA POSTERIORMENTE REVOGADA. PRESCRIÇÃO. MERO PETICIONAMENTO NOS AUTOS ORIGINÁRIOS. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULA 106/STJ. INAPLICABILIDADE. COISA JULGADA. TESE DISSOCIADA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O simples peticionamento da Fazenda Pública nos autos do processo originário, desacompanhado de citação válida da parte adversa ou de outro ato judicial apto a constituí-la em mora, não interrompe o prazo prescricional.
2. A Súmula 106/STJ não incide na hipótese em que a ausência de citação válida não decorre de demora imputável ao Poder Judiciário, mas da inadequação da medida executiva adotada pela parte credora, circunstância que afasta a alegada interrupção da prescrição.
3. A invocação da coisa julgada material não é apta a infirmar a decisão agravada, porquanto dissociada de seus fundamentos, que se limitaram a reconhecer a ineficácia do mero requerimento formulado nos autos originários para interromper o curso do prazo prescricional.
4. A orientação adotada harmoniza-se com recente precedente desta Corte, firmado em caso análogo, segundo o qual o pedido de execução coletiva posteriormente indeferido não produz efeito interruptivo da prescrição.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.