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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 234.877

Lesão corporal no âmbito de violência doméstica e familiar

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. TENTATIVA DE FUGA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva, evidenciados pelo descumprimento de medidas protetivas e pela existência de outros procedimentos criminais contra o mesmo agente, inclusive por tentativa de feminicídio contra a mesma vítima, circunstâncias que encontram amparo no art. 312, § 3º, I e IV, do Código de Processo Penal.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a tentativa de se evadir do distrito da culpa e o modus operandi empregado, que revela periculosidade e sentimento de domínio, constituem fundamentos idôneos para a manutenção da segregação cautelar.

3. Eventuais condições pessoais favoráveis não possuem o condão de, por si sós, ensejar a revogação da prisão preventiva, quando presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, mostrando-se inadequadas e insuficientes as cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.

4. Não se verifica excesso de prazo na instrução processual quando a marcha do feito demonstra o regular impulsionamento pelo Poder Judiciário, com designação de audiência de instrução e julgamento para data próxima, não sendo a mora decorrente de desídia estatal ou injustificada.

5. A tese de ausência de contemporaneidade, não submetida ao crivo do Tribunal de origem, não pode ser analisada por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.

6. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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