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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 1.737.424

Improbidade administrativa: convênio de cessão de bem público

Relator(a): Sérgio Kukina

  • Direito Administrativo
  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Improbidade administrativa
  • Convênio de cessão de bem público
  • Nulidade mantida por fundamento autônomo
  • Afastamento da improbidade
  • Condenação indenizatória restrita à pessoa jurídica beneficiária
  • Julgamento extra petita

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONVÊNIO DE CESSÃO DE BEM PÚBLICO. NULIDADE MANTIDA POR FUNDAMENTO AUTÔNOMO. AFASTAMENTO DA IMPROBIDADE. CONDENAÇÃO INDENIZATÓRIA RESTRITA À PESSOA JURÍDICA BENEFICIÁRIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DA RECORRENTE. MATÉRIA REMANESCENTE DO AGRAVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ENUNCIADO N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Não há julgamento extra petita quando a condenação de ressarcimento ao erário é consequência lógica e necessária da nulidade do convênio, sendo tal providência inerente ao retorno das partes ao status quo ante.

2. Ademais, configura comportamento contraditório a alegação de julgamento extra petita, pois a recorrente, nas razões do recurso especial, discutiu o valor da indenização e a existência de prejuízo ao erário.

3. Afastada a improbidade administrativa nesta instância, a nulidade do convênio subsiste por fundamento autônomo - desrespeito à legislação local, à natureza pública do bem e aos requisitos para a realização de atos administrativos -, matéria que não comporta a revisão em recurso especial por sua inadmissibilidade.

4. Não se conhece da matéria remanescente do agravo interno quando a recorrente, para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, o qual permeia todos os demais pontos do apelo raro, limita-se a alegações genéricas de desnecessidade de revolvimento probatório, sem empreender o indispensável cotejo analítico entre os fatos fixados no acórdão recorrido e as teses jurídicas sustentadas. Desatendido o art. 1.021, § 1º, do CPC. Incide o Enunciado n. 182/STJ.

5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sérgio Kukina. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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