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Jurisprudências

STJAgInt na SLS 3.511

Processual civil

Relator(a): Herman Benjamin

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONTRACAUTELA. NÃO CONHECIMENTO.

1. A ausência de impugnação específica ao conteúdo da decisão monocrática enseja o não conhecimento do Agravo Interno (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 182/STJ).

2. Hipótese em que o pedido de contracautela foi indeferido com base nos seguintes fundamentos: a) o INEA suspendeu a atividade da empresa - diferentemente do que afirmam os requerentes da Suspensão de Liminar e de Sentença (SLS) - exclusivamente pela não apresentação do relatório de investigação confirmatória de áreas contaminadas com potencial risco de contaminação de solo e tipos subterrâneos e devido à ampliação da tancagem para armazenamento de combustível (Tanque de 270 m³) n. 8, e não pelos apontamentos que foram feitos no Auto de Constatação n. 19.162. As demais irregularidades diagnosticadas foram sancionadas com "multa simples"; b) a alegação dos requerentes de que o que motivou a paralisação cautelar das atividades da empresa foi a existência de "inúmeras irregularidades", pretendendo justificar a ação trazendo também como fundamento o que consta do Auto de Constatação de fl. 71, não encontra arrimo nos autos; c) não ficou minimamente comprovada, de forma documental e pré-constituída, a existência de perigo de grave lesão aos interesses albergados pela legislação de regência. Os requerentes limitaram-se a invocar fatos diversos daqueles em discussão na origem - designadamente os que foram sancionados com multa simples e que não deram causa à suspensão das atividades da empresa -, deixando de demonstrar como um tanque que já está lacrado e interditado, inclusive com multa de 5 milhões de reais fixada para a hipótese de remoção dos lacres, e que não se comunica com os demais é apto a propiciar perigo de dano ambiental;

d) tudo o que há na inicial é a insurgência "à clara e danosa mensagem a setor que desenvolve atividade de alto risco ambiental", argumentos doutrinários genéricos e irresignação pela suposta "violação de presunção de legalidade dos atos administrativos", além de relatos de fatos que em nada se relacionam com o caso em questão; e) a alegação de que "as condições operacionais atuais da empresa não permitem ao corpo técnico do INEA atestar a segurança ambiental das suas instalações e de que, à vista do descumprimento de inúmeras obrigações de natureza ambiental fixadas na licença, a atividade econômica só poderá ser novamente autorizada depois da análise da situação ambiental do local, da apreciação dos impactos ambientais e da previsão de medidas mitigadoras de potenciais danos" não é dita em nenhum relatório ou documento subscrito por técnicos do INEA ou de órgão ambiental outro. Trata-se de conjectura divorciada de qualquer elemento concreto de realidade ou de demonstração de perigo, inclusive porque o argumento da ausência do relatório "de investigação confirmatória de áreas contaminadas com potencial risco de contaminação de solo e tipos subterrâneos e devido à ampliação da tancagem para armazenamento de combustível (Tanque de 270 m3) n.º 8" está direta e exatamente relacionado ao tanque que as instâncias inferiores mantiveram interditado e lacrado; f) emprego da SLS como sucedâneo recursal.

3. Agravo Interno não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

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