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Jurisprudências

STJCC 214.191

Ausência de interesse da caixa econômica federal

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Ausência de interesse da caixa econômica federal
  • Apólice privada
  • Competência da justiça estadual
  • Conflito conehcido

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIAÇÃO SECURITÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. APÓLICE PRIVADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CONFLITO CONEHCIDO.

I. Caso em exame

1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, tendo por suscitado o Juízo Federal da 22ª Vara de Fortaleza - SJ/CE, em ação de indenização securitária decorrente de contrato de seguro habitacional.

2. A Justiça Federal reconheceu sua incompetência absoluta e extinguiu o feito sem resolução do mérito, após manifestação da Caixa Econômica Federal de que não possuía interesse no feito, por inexistirem contratos com apólice identificada como de natureza pública.

3. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de apelação, também se declarou incompetente, por reconhecer um possível interesse jurídico da Caixa Econômica Federal na lide.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber qual o juízo competente para processar e julgar a ação de indenização securitária, considerando a manifestação de desinteresse da Caixa Econômica Federal e a natureza privada da apólice de seguro.

III. Razões de decidir

5. A Justiça Federal é incompetente para julgar a demanda, pois não há participação da União, autarquia ou empresa pública federal na lide, havendo manifestação expressa de desinteresse da Caixa Econômica Federal.

6. A competência da Justiça Federal, em matéria cível, é definida pela presença de entes federais na condição de partes no processo, o que não ocorre no presente caso.

7. A Justiça Estadual é competente para processar e julgar a demanda, conforme o art. 109, I, da Constituição Federal e a Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça.

IV. Dispositivo

8. Conflito conhecido para declarar competente o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para processar e julgar a demanda na origem.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.

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