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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001131-14.2022.5.02.0075

Pretensão de pagamento do terceiro quinquênio: acórdão recorrido que reconhece a matéria como já debatida e abrangida pela coisa julgada em ação anterior

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Pretensão de pagamento do terceiro quinquênio
  • Indeferido pelo juízo de primeiro grau, por preclusa a matéria.”
  • Assim, para acolher a tese recursal

Ementa

AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DO TERCEIRO QUINQUÊNIO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE RECONHECE A MATÉRIA COMO JÁ DEBATIDA E ABRANGIDA PELA COISA JULGADA EM AÇÃO ANTERIOR. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DAS PREMISSAS FÁTICO-PROBATÓRIAS PARA AFERIR A EXISTÊNCIA OU NÃO DE DISCUSSÃO ANTERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. Deve ser mantida a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento e julgou prejudicada a análise da transcendência. Desde logo é preciso esclarecer que as peças processuais produzidas em autos distintos, a exemplo da petição inicial e da decisão transitada em julgado em ação anterior, constituem provas documentais cujo conteúdo somente pode ser reexaminado até o segundo grau de jurisdição. Para o julgamento no TST prevalece o conteúdo que a Corte regional afirma ter a prova documental. No caso concreto, o TRT consignou que “compulsando os autos do processo n. 1000418-44.2016.5.02.0012, verifica-se que a reclamante pleiteou o pagamento do referido adicional levando-se em conta a data de início do primeiro contrato firmado com a reclamada, ou seja, a partir de 23.01.2006. A r. sentença acolheu parcialmente os pedidos da autora, pronunciando a prescrição da pretensão condenatória com exigibilidade anterior a 17.03.2011, transitando em julgado em 09.04.2019”. Registrou ainda que “em sede de liquidação, após a reclamada juntar àqueles autos comprovante de implantação do referido adicional em folha de pagamento, a reclamante, em 17.08.2020, peticionou alegando existir um erro material quanto à data de início, requereu nova intimação da reclamada para cumprir a determinação de implantação do adicional levando-se em conta a data de início do primeiro contrato firmado com a reclamada, qual seja, 23.01.2006. Indeferido pelo juízo de primeiro grau, por preclusa a matéria.”. Concluiu que “ainda que haja discordância com questões já decididas, certo é que as partes estão sujeitas aos efeitos imutáveis da coisa julgada.”. Dessa forma, observa-se que a premissa fática adotada pelo Tribunal Regional é no sentido de que a matéria foi efetivamente debatida e decidida na ação anterior, o que impede nova discussão do tema. Assim, para acolher a tese recursal – de que o pedido formulado dos autos não está abrangido pela coisa julgada no processo anterior – seria imprescindível o reexame do conteúdo das decisões anteriores, dos pedidos formulados, dos atos processuais existentes e do próprio alcance da coisa julgada reconhecida pelo Regional. Tal providência implica revolvimento de elementos fático-processuais já analisados na instância ordinária, especialmente quanto ao que foi efetivamente discutido e decidido no feito anterior, o que é vedado pela Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 26 de outubro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora

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