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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.264.895

Adicional de irradiação ionizante: meio ambiente do trabalho

Relator(a): Gurgel de Faria

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADICIONAL DE IRRADIAÇÃO IONIZANTE. MEIO AMBIENTE DO TRABALHO. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DISPONÍVEIS. TRANSCENDÊNCIA DA LESÃO. INTERESSE PROCESSUAL. CONFIGURAÇÃO. REDUÇÃO OBJETIVA DA DEMANDA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

1. O objeto da ação civil pública não se restringe ao acréscimo remuneratório dos servidores lotados em local de risco, pois alcança a submissão de bolsistas a exames periódicos de saúde e a pretensão indenizatória de natureza transindividual, pedidos que compõem núcleo prestacional de proteção da saúde do trabalhador e do meio ambiente laboral.

2. O Ministério Público está legitimado a promover a tutela coletiva de direitos individuais homogêneos, ainda que disponíveis, quando a lesão, visualizada em seu conjunto, transcende a esfera de interesses puramente particulares, conforme a tese firmada no Tema 471 da repercussão geral e a exegese do art. 1º, IV, da Lei n. 7.347/1985 e dos arts. 5º, I, III, "e", e V, "a", e 6º, VII, "a", "c" e "d", da Lei Complementar n. 75/1993.

3. A vinculação de servidores, de empregados de empresas contratadas e de bolsistas ao mesmo ambiente dotado de fontes de radiação ionizante confere à causa repercussão que ultrapassa o patrimônio dos trabalhadores atingidos, dado que o risco radiológico e a política pública de radioproteção alcançam bem jurídico de estatura social, sem que a delimitação numérica do grupo beneficiado seja critério suficiente para excluí-la.

4. Os julgados invocados pela parte agravante examinaram pretensões de conteúdo estritamente patrimonial, estranhas à tutela da saúde ocupacional e do meio ambiente do trabalho, o que impede a extensão de suas conclusões à hipótese dos autos.

5. A previsão legal da vantagem pleiteada não suprime a utilidade nem a necessidade da prestação jurisdicional quando a inicial descreve a inexecução administrativa dos comandos normativos e a resistência oposta nas instâncias ordinárias, de modo que subsiste o interesse processual do autor coletivo.

6. O exame da possibilidade de exigir das empresas contratadas o pagamento do adicional aos seus empregados, tal como a pretendida redução objetiva da demanda, depende de julgamento de mérito ainda não realizado no Tribunal de origem, cuja apreciação originária nesta Corte importaria supressão de instância.

7. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Herman Benjamin, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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