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Jurisprudências

STFRHC 239.845 AgR-ED

Acórdão embargado: inexistência de vícios

Relator(a): Nunes Marques

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PROPÓSITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. RECURSO REJEITADO. BAIXA IMEDIATA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, ao fundamento de (i) estar configurada a preclusão; (ii) ser a atração por conexão do processo ao foro do corréu compatível com o princípio do juiz natural; e (iii) ser impróprio o revolvimento fático-probatório na via estreita do habeas corpus.

2. A parte embargante, sustentando configurados vícios de omissão e contradição no acórdão embargado, insiste na tese de incompetência do Tribunal de Justiça amapaense.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se há vícios passíveis de serem sanados mediante aclaratórios.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Ambiguidade, omissão, contradição e obscuridade são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração previstas no art. 619 do CPP, incluída a possibilidade de correção de erro material.

5. Os embargos de declaração não podem ser utilizados como instrumento para reexame de matéria já decidida.

6. Uma vez reconhecido o caráter protelatório, evidenciado pela pretensão de rediscussão da matéria, cumpre determinar a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata, independentemente de publicação do acórdão.

IV. DISPOSITIVO

7. Embargos de declaração rejeitados, com determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa imediata.

Decisão

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e determinou a certificação do trânsito em julgado, com a baixa imediata, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 2.10.2026 a 9.10.2026.

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