STFRcl 98.316 AgR-ED
FGTS: alegação de omissão
Relator(a): Gilmar Mendes
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- FGTS
- Alegação de omissão
- Efeitos prospectivos da decisão
- Vedação à recomposição de perdas pretéritas
- Rediscussão da matéria
Ementa
Direito processual civil e do trabalho. Embargos de declaração no agravo regimental na reclamação. FGTS. ADI 5.090. Tema 1.444 da repercussão geral. Alegação de omissão. Inexistência. Efeitos prospectivos da decisão. Vedação à recomposição de perdas pretéritas. Rediscussão da matéria. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Turma que negou provimento a agravo regimental e manteve decisão de inadmissão da reclamação constitucional, por entender que o ato reclamado observou a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.090 e no Tema 1.444 da repercussão geral, relativos à remuneração das contas vinculadas ao FGTS.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão a dar ensejo ao acolhimento dos presentes embargos.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo instrumento adequado para rediscussão de matéria já decidida, nem para reforma do julgado, salvo hipóteses excepcionais.
4. No julgamento da ADI 5.090, o Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme à Constituição aos dispositivos que disciplinam a remuneração das contas vinculadas ao FGTS, estabelecendo que a remuneração não poderá ser inferior à inflação oficial.
5. A Corte modulou os efeitos da decisão para que produzam efeitos exclusivamente prospectivos, incidindo sobre saldos existentes e depósitos futuros, vedando expressamente a recomposição financeira de perdas relativas a períodos anteriores à publicação da ata de julgamento.
6. O entendimento foi reafirmado no Tema 1.444 da repercussão geral, que reconheceu a constitucionalidade da fórmula legal de remuneração das contas do FGTS, desde que observada remuneração mínima equivalente ao índice oficial de inflação, sem aplicação retroativa da nova sistemática.
7. A alegação de que a TR possui natureza remuneratória, e não de correção monetária, não configura distinção juridicamente relevante, por buscar resultado expressamente afastado pelos precedentes vinculantes, consistente na revisão retroativa da remuneração das contas vinculadas ao FGTS.
8. Inexistentes os vícios apontados, os embargos revelam mero inconformismo com a conclusão adotada no acórdão embargado.
IV. Dispositivo
9. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 16.10.2026 a 23.10.2026.