Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STFARE 1.601.439 AgR

Fornecimento de medicamento (omalizumabe - xolair 150 MG)

Relator(a): Flávio Dino

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO (OMALIZUMABE - XOLAIR 150 MG). URTICÁRIA CRÔNICA. INCORPORAÇÃO SUPERVENIENTE AO SUS (PORTARIA SCTIE/MS 143/2022). PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO TEMA 6 DA REPERCUSSÃO GERAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A controvérsia referente ao fornecimento do medicamento Omalizumabe a paciente portadora de urticária crônica foi equacionada pela Corte de origem com esteio na comprovação do preenchimento dos requisitos estipulados no Tema 6 da Repercussão Geral e na incorporação superveniente do fármaco ao Sistema Único de Saúde (Portaria SCTIE/MS 143/2022).

2. Para desconstituir as premissas fáticas e jurídicas do acórdão recorrido e verificar a pretensa inobservância dos critérios excepcionais à época do ajuizamento da ação, seria indispensável o reexame do acervo probatório dos autos e a análise de norma infraconstitucional, providência vedada em sede extraordinária. Incidência do óbice da Súmula 279/STF. Precedentes.

3. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que a discussão acerca do cabimento, fixação, valor ou proporcionalidade de astreintes aplicadas contra a Fazenda Pública possui natureza eminentemente infraconstitucional.

4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

5. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

A Turma, por maioria, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento. Ademais, consignou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino, vencido o Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 21.8.2026 a 28.8.2026.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.