STFRcl 80.419 AgR
Ausência de interrupção do prazo para interposição de outros recursos
Relator(a): Alexandre de Moraes
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ausência de interrupção do prazo para interposição de outros recursos
Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. MANIFESTO DESCABIMENTO DO AGRAVO INTERNO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE OUTROS RECURSOS. PRECEDENTES. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E ARQUIVAMENTO IMEDIATO DOS AUTOS INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO REFERENTE AO PRESENTE JULGAMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Interno contra decisão que conheceu da Reclamação para determinar, de ofício, que o Juízo de origem proceda à adequação do ato reclamado às determinações do Plenário desta CORTE, fixadas no julgamento dos Embargos de Declaração na ADI 2.111, Rel. Min. NUNES MARQUES, j. 10/04/2025.
II. QUESTÃO JURÍDICA EM DISCUSSÃO
2. Discute-se a desnecessidade de suspensão do processo originário, tendo em vista a superação da tese jurídica fixada no Tema 1.102-RG, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, com a superveniência do julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, ambas de relatoria do Min. NUNES MARQUES.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Agravo Interno deve impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso. Inteligência dos arts. 932, III, c/c 1.021, §1º, do CPC.
4. Agravo Interno manifestamente incabível não produz o efeito de interromper o prazo para interposição de outros recursos. Precedentes: ARE 738.488 AgR, Pleno, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, DJe de 24/03/2014; ARE 789.860 AgR, Primeira Turma, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 18/09/2014; ARE 1.047.515 ED-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. EDSON FACHIN, DJe de 11/09/2018 e AR 2.788 AgR, Pleno, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe de 06/10/2020.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo Interno não conhecido. Determinação de certificação do trânsito em julgado e arquivamento imediato dos autos independentemente da publicação do acórdão referente ao presente julgamento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, determinou que seja certificado o trânsito em julgado e arquivado imediatamente os autos, independentemente da publicação do acórdão referente ao presente julgamento, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 27.6.2025 a 5.8.2025.