STJEDcl no AgInt no AREsp 2.676.293
Desequilíbrio econômico-financeiro: contratos de convênio firmados por entidades privadas de saúde e o setor público
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Médico e da Saúde
- Desequilíbrio econômico-financeiro
- Litisconsórcio passivo necessário da união e do ente federativo
- Matéria afetada
- Sobrestamento
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Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. CONTRATOS DE CONVÊNIO FIRMADOS POR ENTIDADES PRIVADAS DE SAÚDE E O SETOR PÚBLICO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA UNIÃO E DO ENTE FEDERATIVO. MATÉRIA AFETADA. TEMA 1.305/STJ. SOBRESTAMENTO. DEVOLUÇÃO À ORIGEM.
1. A Primeira Seção desta Corte afetou o REsp 2.176.896/DF, o REsp 2.176.897/DF, o REsp 2.182.157/DF e o REsp 2.184.221/DF como representativos da controvérsia, na sistemática dos recursos repetitivos, conforme acórdãos publicados em 8/1/2025, o que deu origem ao Tema n. 1.305/STJ. Na ocasião, foi determinada a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional.
2. Encontrando-se o tema afetado à sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte Superior orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia sejam sobrestados no Tribunal de origem, até o final do julgamento qualificado. Isso, a fim de viabilizar o juízo de conformação, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041, ambos do Código de Processo Civil.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para anular o acórdão e a decisão anterior e devolver os autos ao Tribunal de origem, a fim de que, após após a publicação dos acórdãos dos recursos representativos da controvérsia (Tema 1.305/STJ), realize o juízo de adequação. Ressalva do entendimento da Relatora no tocante ao conhecimento do recurso.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Indexação
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