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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.312.478

Ausência de vício interno no acórdão embargado: rejeição dos embargos

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO INTERNO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que negou provimento ao agravo regimental, com fundamento na ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, aplicando-se a Súmula n. 182/STJ.

2. O embargante alegou omissão no julgado, sustentando ausência de análise do pedido de retirada de pauta e questões relativas à habilitação tardia do patrono, além de prejuízo para envio de memoriais e participação no julgamento virtual. Requereu a anulação do julgamento, designação de nova data e suspensão de prazos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se as alegações de omissão, contradição, obscuridade ou erro material apontadas pelo embargante configuram vício interno no acórdão embargado, apto a justificar a sua integração por meio de embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O vício embargável deve ser interno ao julgado, não abrangendo atos processuais externos à decisão colegiada. As alegações de retirada de pauta, habilitação do patrono e prejuízos correlatos não integram a ratio decidendi do acórdão, que se limitou ao juízo de admissibilidade recursal e à exigência de dialeticidade, com aplicação da Súmula n. 182/STJ.

5. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material na fundamentação ou no dispositivo do acórdão embargado. O colegiado analisou de forma clara e suficiente o ponto decisivo do recurso, evidenciando a ausência de impugnação específica.

6. A continuidade do julgamento diante da mudança de patrono durante o curso processual não acarreta cerceamento de defesa quando há advogado regularmente constituído nos autos, sendo a alteração da representação processual uma opção deliberada da parte, sem configurar vício processual que justifique o adiamento da sessão.

IV. DISPOSITIVO

7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula n. 182/STJ. CPP, art. 619.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.415.531/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18.06.2019.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

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