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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.177.333

Extorsão mediante sequestro: associação criminosa

Relator(a): Rogerio Schietti

  • Extorsão mediante sequestro
  • Associação criminosa
  • Nulidade do reconhecimento pessoal
  • Absolvição
  • Impossibilidade
  • Reiteração de pedido

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Não há como analisar o mérito de recurso que veicula pedido já formulado anteriormente perante este Tribunal Superior.

2. O pleito de nulidade do reconhecimento pessoal e consequente absolvição do réu já foi examinado nesta Corte, por ocasião do julgamento do HC n. 918.985/MG, oportunidade em que foi mantida a condenação do réu pelos crimes de extorsão mediante sequestro e de associação criminosa.

3. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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