STJAgInt no AREsp 2.928.827
Improbidade administrativa: preparo recursal
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Improbidade administrativa
- Preparo recursal
- Ausência de comprovante de pagamento
- Intimação para regularização
- Inércia da parte
- Efeitos ex nunc
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. EFEITOS EX NUNC. INAPLICABILIDADE DO ART. 23-B DA LEI N. 8.429/1992 AO RÉU. SÚMULA N. 187 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o preparo do recurso especial deve ser comprovado no ato da interposição, mediante a juntada da guia de custas devidamente preenchida e do respectivo comprovante de pagamento, ambos de forma legível e visível, sob pena de deserção (Súmula n. 187 do STJ).
2. A ausência de recolhimento do preparo não pode ser suprida por pedido de gratuidade da justiça formulado após a interposição do recurso, uma vez que o benefício tem eficácia ex nunc, não alcançando atos processuais pretéritos.
3. A prerrogativa de isenção do pagamento de custas prevista no art. 18 da Lei da Ação Civil Pública (Lei n. 7.347/1985) aplica-se exclusivamente ao autor da ação, entendimento que se estende, por analogia, ao art. 23-B da Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/1992), não se aplicando ao réu.
4. Diante da inércia da parte intimada para regularizar o preparo, impõe-se o reconhecimento da deserção do recurso especial.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.